O SINDSOCORRO vem através deste informar o que é o assédio moral no serviço público suas características e consequências para os assediados (servidores) e aos assediadores (gestores públicos ou servidores ), bem como as punições a quem comete esse tipo de crime. Assim, o Sindicato busca combater essa prática danosa que ultimamente se tornou práxis nos Órgãos municipal no intuito de possibilitar que o servidor desenvolva suas atribuições com excelência primando à saúde física e mental para o atendimento com qualidade aos munícipes.
1-DEFINIÇÕES
O assédio
moral é definido como toda e qualquer conduta abusiva praticadas de forma
prolongada dentro de um contexto de violência psicológica manifestado por
comportamentos, palavras, gestos ou escritos repetitivos que trazem danos à
personalidade, dignidade, integridade física, honra, imagem, vida privada e a
saúde psíquica do servidor com efeitos que se projetam sobre a sociedade. Os atos
de assédio moral no serviço público
normalmente são praticadas contra uma pessoa específica, todavia o dano também
pode ser coletivo, pois, é comum que equipes sejam punidas de forma
constrangedora ou vexatória por não cumprirem metas e o que inicialmente seria
visto como uma brincadeira tornar-se-á em constrangimento e humilhação aos
funcionários, configurados em ações como: 1-Não transmitir informações
necessárias para a execução de tarefas; 2-Atribuir sistematicamente tarefas
inferiores ou superiores às competências da vítima; 3- Impedir acesso a
ferramentas de trabalho, como telefone ou computador; 4-Pressionar a vítima
para que não exija seus direitos; 5-Impedir ou dificultar a promoção
profissional; 6-Desconsiderar recomendações médicas ou problemas de saúde; 7-Induzir
ao erro; 8-Recusar contato com a vítima e isolá-la do restante do grupo; 9-Fazer
insinuações ou espalhar rumores contra a honra da vítima; 10-Criticar ou
ridicularizar sobre aspectos ou deficiências físicas; 11-Discriminação racial,
por origem, orientação sexual ou religião; 12-Ameaças de violência física; 13-Comunicar
aos gritos; 14-Seguir ou espionar, dentre outros.
2-EFEITOS
PSICOPATOLÓGICO:
Apatia; Alterações de humor; Falta de iniciativa;
Hiper-reatividade; Humor depressivo; Insegurança; Insônia; Irritabilidade;
Melancolia; Pensamento introvertido; Pesadelos recorrentes; Problemas de
concentração; Reações de ansiedade, evasão, medo; Relatos retrospectivos.
PSICOSSOMÁTICO: Ataques de asma; Dermatite; Doença coronária; Dor de
cabeça; Dor de estômago; Dores nas articulações e musculares; Enxaqueca;
Hipertensão; Palpitações cardíacas; Perda de cabelo; Perda de equilíbrio;
Taquicardia; Úlceras
estomacais.
3-PENALIDADES
Nestes casos, a responsabilidade
pela pratica do assédio moral no
serviço público poderá ser civil e penal nos crimes contra a
honra ou que ferem a liberdade cabível à vítima indenização material nos casos em que o assédio
tenha causado prejuízos financeiros e indenização
moral quando houver prejuízos não palpáveis,
isto é, danos psicológicos ou a sua imagem. Dependendo do caso, ele poderá ser
enquadrado nos crimes de: 1-Calúnia, quando
o assediador acusar o assediado pela prática de algum crime não cometido; 2-Difamação,
quando ofenda publicamente a honra da vítima; 3- Injúria, se o assediador
ofender a dignidade ou o decoro do assediado. Já nos casos mais extremos, o
assediador poderá ser enquadrado em outros crimes, tais como; 1-Lesão a integridade corporal ou a saúde da
vítima; 2-Liberdade individual por constrangimento ilegal, isto é, constranger
a vítima mediante violência ou grave ameaça ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência a não fazer o que a lei
permite ou a fazer o que ela não manda, dentre outros crimes tipificados
no Código Penal
Brasileiro (CPB). Portanto,
o Gestor público é responsável pelos atos praticados por seus subordinados no
exercício de suas funções, responsabilidade objetiva, ficando evidente haver
obrigação da Prefeitura, sob pena de omissão ou negligência, coibir essas
práticas ilícitas. Todos têm o direito de poder trabalhar em paz sem sofrer
nenhum tipo de violência mental e/ou física.
Fonte de pesquisa: Âmbito Jurídicoambitojuridico.com.br; www.assediomoral.ufsc.br; Consequênciasjurídicasdoassédioleidyane2030.jusbrasil.com.br; JusNavigandijus.com.br.

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