quinta-feira, 18 de agosto de 2022

ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO

 





O SINDSOCORRO vem  através    deste      informar o que é o assédio moral no serviço público suas características e consequências      para    os assediados (servidores) e aos assediadores (gestores públicos ou servidores ), bem como as punições a quem comete esse tipo de crime. Assim, o Sindicato busca combater essa prática danosa que ultimamente se tornou práxis nos Órgãos municipal no intuito de possibilitar que o servidor desenvolva suas atribuições com excelência primando à saúde física e mental para o atendimento com qualidade aos munícipes.

 

1-DEFINIÇÕES

O assédio moral é definido como toda e qualquer conduta abusiva praticadas de forma prolongada dentro de um contexto de violência psicológica manifestado por comportamentos, palavras, gestos ou escritos repetitivos que trazem danos à personalidade, dignidade, integridade física, honra, imagem, vida privada e a saúde psíquica do servidor com efeitos que se projetam sobre a sociedade. Os atos de assédio moral no serviço público normalmente são praticadas contra uma pessoa específica, todavia o dano também pode ser coletivo, pois, é comum que equipes sejam punidas de forma constrangedora ou vexatória por não cumprirem metas e o que inicialmente seria visto como uma brincadeira tornar-se-á em constrangimento e humilhação aos funcionários, configurados em ações como: 1-Não transmitir informações necessárias para a execução de tarefas; 2-Atribuir sistematicamente tarefas inferiores ou superiores às competências da vítima; 3- Impedir acesso a ferramentas de trabalho, como telefone ou computador; 4-Pressionar a vítima para que não exija seus direitos; 5-Impedir ou dificultar a promoção profissional; 6-Desconsiderar recomendações médicas ou problemas de saúde; 7-Induzir ao erro; 8-Recusar contato com a vítima e isolá-la do restante do grupo; 9-Fazer insinuações ou espalhar rumores contra a honra da vítima; 10-Criticar ou ridicularizar sobre aspectos ou deficiências físicas; 11-Discriminação racial, por origem, orientação sexual ou religião; 12-Ameaças de violência física; 13-Comunicar aos gritos; 14-Seguir ou espionar, dentre outros.


2-EFEITOS


PSICOPATOLÓGICO: Apatia; Alterações de humor; Falta de iniciativa; Hiper-reatividade; Humor depressivo; Insegurança; Insônia; Irritabilidade; Melancolia; Pensamento introvertido; Pesadelos recorrentes; Problemas de concentração; Reações de ansiedade, evasão, medo; Relatos retrospectivos.

PSICOSSOMÁTICO: Ataques de asma; Dermatite; Doença coronária; Dor de cabeça; Dor de estômago; Dores nas articulações e musculares; Enxaqueca; Hipertensão; Palpitações cardíacas; Perda de cabelo; Perda de equilíbrio; Taquicardia; Úlceras estomacais.

 

3-PENALIDADES


Nestes casos, a responsabilidade pela pratica do assédio moral no serviço público poderá ser civil e penal nos crimes contra a honra ou que ferem a liberdade cabível à vítima indenização material nos casos em que o assédio tenha causado prejuízos financeiros e indenização moral quando houver prejuízos não palpáveis, isto é, danos psicológicos ou a sua imagem. Dependendo do caso, ele poderá ser enquadrado nos crimes de: 1-Calúnia, quando o assediador acusar o assediado pela prática de algum crime não cometido; 2-Difamação, quando ofenda publicamente a honra da vítima; 3- Injúria, se o assediador ofender a dignidade ou o decoro do assediado. Já nos casos mais extremos, o assediador poderá ser enquadrado em outros crimes, tais como; 1-Lesão a integridade corporal ou a saúde da vítima; 2-Liberdade individual por constrangimento ilegal, isto é, constranger a vítima mediante violência ou grave ameaça ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, dentre outros crimes tipificados no Código Penal Brasileiro (CPB). Portanto, o Gestor público é responsável pelos atos praticados por seus subordinados no exercício de suas funções, responsabilidade objetiva, ficando evidente haver obrigação da Prefeitura, sob pena de omissão ou negligência, coibir essas práticas ilícitas. Todos têm o direito de poder trabalhar em paz sem sofrer nenhum tipo de violência mental e/ou física.

Fonte de pesquisa: Âmbito Jurídicoambitojuridico.com.br; www.assediomoral.ufsc.br; Consequênciasjurídicasdoassédioleidyane2030.jusbrasil.com.br; JusNavigandijus.com.br. 

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