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quarta-feira, 23 de setembro de 2015
BOLETIM INFORMATIVO: ARTIGO 63, DA LEI 538/2001
LEI 538/2001, ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE SOCORRO.
O Artigo abaixo, fala de função gratificada.
Art. 63. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará
direitos ao servidor durante e período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
De acordo com este artigo, enquanto o gestor achar necessário, a pessoa pode ter sua função gratificada, quando não for mais, ele poderá tirar. Mesmo que fique com ela por um bom tempo, mas os valores dessa gratificação não serão incorporadas ao salário.
Fique esperto, por isso a necessidade de ter um plano de Cargos, carreira e salários e esse plano precisa de todos nós.
Abraços!
sexta-feira, 11 de setembro de 2015
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