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segunda-feira, 31 de agosto de 2020
quinta-feira, 27 de agosto de 2020
O Adicional de Insalubridade e o COVID-19.
(foto da Prefeitura de Caxambu-MG)
Neste período de crise mundial de saúde provocado pelo COVID-19 é importante que seja feita uma reflexão sobre o momento que estamos vivendo e a importância dos profissionais que estão atuando na linha de frente no combate a essa Pandemia. Esses não merecem apenas uma salva de palmas, como se têm visto por ai, mas de alguma forma reconhecer e valorizar os mesmos que foram para o embate salvar vidas.
Ante aos fatos e da gravidade dos mesmos, devemos pensar no pagamento do adicional de insalubridade em seu grau Maximo de 40%, entre tanto, mas até o momento não houve nenhuma definição sobre o tema, mas o que diz a nossa legislação? Em Nossa Senhora do Socorro o art. 67 da Lei Complementar nº 538, de 19 de dezembro de 2001, especifica que:
Art.67 (...)
“§ 1º São consideradas atividades
insalubres aquelas em contato permanente com substanciais tóxicas, agentes
químicos, biológicos e aquelas
assim definidas em perícia técnica por médico ou engenheiro em segurança do
trabalho. (...) (grifos nosso)
“§ 3º O adicional de insalubridade
será pago no percentual de 10% para a insalubridade constatada de grau baixo,
20% para a de grau médio e 30% para a de grau alto, todos incidentes no
vencimento básico do servidor que se enquadra no perfil previsto no parágrafo
1º deste artigo.
Diante disto, é fato que vivemos um momento atípico sendo questionável o pagamento da insalubridade em grau máximo importando salientar que a saúde no ambiente de trabalho não é apenas uma prerrogativa disposta no Diploma Celetista, mas para os servidores públicos também, conforme preconiza o art. 200 da Carta Magna. Assim, a Lei diz que o trabalhador (Celetista ou Estatutário) fazem jus a uma contraprestação em face de estarem expostos em um ambiente cuja sua saúde ou integridade física está comprometida.
Sem olvida, que o COVID-19 é altamente contagioso e que a simples exposição às gotículas de salivas e outros fluidos se evidencia o alto grau de risco de contaminação. De qualquer forma, mesmo que o projeto Federal que instituía a Insalubridade em grau máximo em 40%, não tenha sido aprovado, resta aos gestores municipais concederem a insalubridade em grau máximo conforme a Legislação Municipal vigente, pois nada; absolutamente nada, impede isso, haja vista que o argumento de queda na arrecadação, não justifica, pois vemos o número de comissionados e contratados na Prefeitura aumentar substancialmente neste período e ao mesmo tempo houvera um aporte financeiro do Governo Federal para o enfrentamento da COVID-19.
Sendo assim, desde o inicio da Pandemia que o Sindsocorro cobra do gestor municipal o Pagamento desse Adicional em seu grau máximo, a efetivação de um protocolo para que os servidores sejam testados independentes de suspeita de contaminação ou não, a distribuição de EPI’s de forma suficiente para todos os trabalhadores, contudo, continuamos lutando e esperamos que os gestores do município se sensibilizem concedendo aos servidores que estão nesse enfrentamento ao COVID-19, o referido adicional em seu grau máximo e condições necessárias para continuar nessa luta pela vida da sociedade socorrense.
Valorizar esses trabalhadores é atendê-los ao máximo em suas necessidades laborais.
segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Novo aplicativo do Cartão Sindsocorro Cardup
Com o objetivo de otimizar os serviços o cartão Sindsocorro Cardup inova mais uma vez. Desta feita é o aplicativo para Smartphone, onde de maneira simples o servidor filiado poderá visualizar as informações relativas ao cartão exemplo de Lojas conveniadas, limite do Rotativo e do parcelado, podendo até pagar pelo QRcode. Então, vamos aqui demonstrar como fazer para baixar o aplicativo:
1º Passo: No seu Smartphone, acesse a loja de aplicativos ( Playstore) conforme imagem abaixo
terça-feira, 4 de agosto de 2020
RECOMENDAÇÕES DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA OS SERVIDORES DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
*NOTA TÉCNICA No 01 de 03/08/2020
Esta nota técnica tem por objetivo oferecer recomendações de medidas estratégicas de mitigação e avaliação da COVID-19 em relação à Saúde do Trabalhador com fundamento na Carta Magna Constitucional de 1988 e Convenção nº 15.512, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), preceituando que toda empresa ou organização tem responsabilidade referente à saúde e segurança do trabalhador e de outros que possam ser afetados por suas atividades. A Lei Orgânica do SUS, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, garante a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, bem como, a recuperação, reabilitação e assistência às vítimas de acidentes, doenças e agravos relacionados ao trabalho.








