O Sindicato dos Servidores Municipais de Nossa Senhora do Socorro-SE, considerando o oficio nº 062/2022, do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sergipe (SEESE), o qual requereu a suspensão da reunião convocada para o dia 30 de agosto de 2022, por esta Entidade sindical com seus filiados da categoria profissional da Enfermagem: Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Parteiras e Doulas tendo por desígnio tratar de ações de luta para cumprimento do piso salarial desses servidores público em nosso município. Ao tempo, fomos surpreendidos pelo SEESE requerendo suspensão da Assembléia com argumento da “competência exclusiva” dessa Entidade estadual em face do princípio da especificidade. Sendo assim, o SINDSOCORRO vem apresentar nota de esclarecimento à sociedade no tocante ao princípio da especificidade constante no art. 571 da CLT o qual admite que o sindicato de âmbito exclusivamente municipal fazendo valha o princípio em tela não gerar conflito de representação, nossa ação, ainda que a entidade principal tenha base territorial reduzida pode exercer representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus filiados.
Face o exposto, o nosso Estatuto Social, datado em 06
de julho de 2001, determina como base territorial desta o Município de Nossa
Senhora do Socorro/SE, estabelecendo em seu art. 1º, que a mesma representa
todos os servidores públicos desta Urbe, sem distinção de categoria
profissional, representando inclusive comissionados, contratados, ativos e
inativos dos serviços público municipal. Assim, aclaramos da territorialidade
alegada pelo SEESE que menciona seu art. 1º, Estatuto Social, o qual representa
a categoria profissional dos ENFERMEIROS e BASE TERRITORIAL ESTADUAL, sendo divergente
da base territorial do SINDSOCORRO, ou seja, não há conflito de unicidade
sindical em razão das bases territoriais e das categorias representadas em seu
grau maior e/ou reduzido. Sendo assim, o inciso II, art.8º, da Carta Magna está
sendo exercido na íntegra por esta Entidade sendo imperioso ressaltar que o
caput do dispositivo em tela deixa claro que É LIVRE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
OU SINDICAL e observado o disposto em seus incisos não há impedimento legal
para que um servidor da mesma atividade econômica e atividades econômicas
similares e/ou conexas compreendidas na mesma categoria profissional possa se
filiar a Entidade a qual assim desejar.
Portanto, ao
convocarmos Profissionais da área de Enfermagem não nos referimos somente a
categoria dos ENFERMEIROS, bem como, também aos profissionais da área dos TÉCNICOS
e AUXILIARES DE ENFERMAGEM, PARTEIRAS, DOULAS, ademais, profissionais destas
áreas serem filiados a esta Entidade nos compelindo cumprir o inciso III, do
art.8º, da CF/88, no tocante a direitos dos trabalhadores, independente da
categoria que pertença, desde que estejam legalmente filiados ao Sindicato
representativo dos servidores público municipal tornando-nos apto para lutar
por essas categorias. Por suposto, não entender os motivos que levaram ao
conceituado Sindicato requerer a suspensão da nossa reunião, visto que nossas
bases territoriais, assim como, as especificidades serem díspares ao passo que
representam apenas os profissionais da categoria dos ENFERMEIROS enquanto que representamos
os demais profissionais da categoria da Enfermagem nos serviços público deste Município.
Sendo assim, restar-lhes-ão que apoiem nossa luta, diga-se de passagem, bem
comum em beneficio do trabalhador aclarando que não queremos ser melhor e nem
maior, más apenas fazer o que nos compete e em paz. Frente a tudo que fora
exposto o SINDSOCORRO entende não estar cometendo nenhum ilícito frente à
representatividade nem tão pouco a sua base territorial e diante do que fora
apresentado no oficio de nº 062/2022, o qual requereu a suspensão da nossa reunião,
INDEFERIMOS o requerido em face de
tudo acima explicitado.
DIRETORIA EXECUTIVA
“UNIDOS SOMOS FORTES”
