(foto da Prefeitura de Caxambu-MG)
Neste período de crise mundial de
saúde provocado pelo COVID-19 é importante que seja feita uma reflexão sobre o
momento que estamos vivendo e a importância dos profissionais que estão atuando
na linha de frente no combate a essa Pandemia. Esses não merecem apenas uma salva de palmas, como se têm visto por ai,
mas de alguma forma reconhecer e valorizar os mesmos que foram para o embate
salvar vidas.
Ante aos fatos e da gravidade dos
mesmos, devemos pensar no pagamento do adicional de insalubridade em seu grau
Maximo de 40%, entre tanto, mas até o momento não houve nenhuma definição sobre
o tema, mas o que diz a nossa legislação? Em Nossa Senhora do Socorro o art. 67
da Lei Complementar nº 538, de 19 de dezembro de 2001, especifica que:
Art.67 (...)
“§ 1º São consideradas atividades
insalubres aquelas em contato permanente com substanciais tóxicas, agentes
químicos, biológicos e aquelas
assim definidas em perícia técnica por médico ou engenheiro em segurança do
trabalho. (...) (grifos nosso)
“§ 3º O adicional de insalubridade
será pago no percentual de 10% para a insalubridade constatada de grau baixo,
20% para a de grau médio e 30% para a de grau alto, todos incidentes no
vencimento básico do servidor que se enquadra no perfil previsto no parágrafo
1º deste artigo.
Diante disto, é fato que vivemos
um momento atípico sendo questionável o pagamento da insalubridade em grau
máximo importando salientar que a saúde no ambiente de trabalho não é apenas
uma prerrogativa disposta no Diploma Celetista, mas para os servidores públicos
também, conforme preconiza o art. 200 da Carta Magna. Assim, a Lei diz que o trabalhador
(Celetista ou Estatutário) fazem jus a uma contraprestação em face de estarem
expostos em um ambiente cuja sua saúde ou integridade física está comprometida.
Sem olvida, que o COVID-19 é
altamente contagioso e que a simples exposição às gotículas de salivas e outros
fluidos se evidencia o alto grau de risco de contaminação. De qualquer forma,
mesmo que o projeto Federal que instituía a Insalubridade em grau máximo em
40%, não tenha sido aprovado, resta aos gestores municipais concederem a
insalubridade em grau máximo conforme a Legislação Municipal vigente, pois
nada; absolutamente nada, impede isso, haja vista que o argumento de queda na arrecadação,
não justifica, pois vemos o número de
comissionados e contratados na Prefeitura aumentar substancialmente neste
período e ao mesmo tempo houvera um aporte financeiro do Governo Federal para o
enfrentamento da COVID-19.
Sendo assim, desde o inicio da
Pandemia que o Sindsocorro cobra do gestor municipal o Pagamento desse
Adicional em seu grau máximo, a efetivação de um protocolo para que os servidores
sejam testados independentes de suspeita de contaminação ou não, a distribuição
de EPI’s de forma suficiente para todos os trabalhadores, contudo, continuamos
lutando e esperamos que os gestores do município se sensibilizem concedendo aos servidores que estão nesse
enfrentamento ao COVID-19, o referido adicional em seu grau máximo e condições
necessárias para continuar nessa luta pela vida da sociedade socorrense.
Valorizar esses trabalhadores é atendê-los ao máximo em suas
necessidades laborais.