Seção X
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 92. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará
jus a três meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo único. É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata
este artigo em até três parcelas.
Em outras palavras, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, o gestor da secretaria não pode conceder a licença prêmio, fracionando-a, pois esse direito é facultado ao servidor.
Fonte: Lei municipal de nº 538/2001.
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